Desemprego não encerra obrigação de pagar pensão alimentícia, segundo entendimento do STJ

Ficar desempregado não extingue, por si só, a obrigação de pagar pensão alimentícia. A obrigação alimentar decorre das necessidades de quem recebe os alimentos e da possibilidade de quem deve prestá-los, podendo o valor ser analisado conforme as circunstâncias concretas do caso.

Foto: Reprodução/Dra. Ana Paula Pires de Araújo

Em decisão divulgada em 7 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o juiz pode estabelecer, desde a decisão que fixa os alimentos, um critério específico para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, inclusive utilizando percentual do salário mínimo como referência.

Como isso funciona na prática?

É possível que uma decisão judicial estabeleça, por exemplo:

  • determinado percentual dos rendimentos líquidos enquanto houver emprego formal; e
  • outro percentual, calculado sobre o salário mínimo, caso o alimentante fique desempregado ou passe a trabalhar informalmente.

A finalidade é evitar que uma mudança na situação profissional torne necessária, automaticamente, uma nova ação judicial apenas para definir a forma de cálculo da pensão. Segundo o STJ, essa previsão pode conferir maior efetividade à obrigação alimentar, especialmente quando estão envolvidos crianças e adolescentes.

Importante: isso não significa que todo desempregado deverá pagar o mesmo percentual ou que o salário mínimo seja automaticamente a base de cálculo. O valor da pensão depende da decisão judicial e das circunstâncias concretas, considerando as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.

Além disso, uma alteração relevante na situação financeira pode justificar a análise judicial da obrigação alimentar, conforme o caso.

O direito à alimentação deve ser preservado

A existência de desemprego ou trabalho informal não significa, automaticamente, que a obrigação alimentar desapareça. O próprio STJ possui precedentes admitindo a fixação de alimentos com critérios diferenciados para situações de desemprego ou ausência de vínculo formal.

Informação jurídica: este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto.

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Ana Paula Pires de Araujo – OAB/GO 61.596

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