Pensão alimentícia acaba automaticamente quando o filho completa 18 anos? Entenda

Maioridade não encerra, por si só, a obrigação de pagar pensão; continuidade, redução ou extinção deve considerar as circunstâncias de cada caso.

Foto: Reprodução/Advogada Ana Paula

Completar 18 anos significa atingir a maioridade civil, mas isso não extingue automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentícia. Essa é uma das dúvidas mais comuns no Direito de Família e exige atenção tanto de quem recebe quanto de quem realiza o pagamento.

Segundo a advogada Ana Paula Pires de Araujo, a maioridade modifica a situação jurídica do filho, porém a obrigação alimentar pode permanecer quando ainda estiverem presentes os requisitos que justifiquem sua continuidade.

Quando a pensão pode continuar?

Uma situação bastante comum ocorre quando o filho, mesmo após completar 18 anos, continua estudando e ainda não possui condições de prover o próprio sustento.

Nesses casos, a necessidade da pensão deve ser analisada conforme as circunstâncias concretas. A maioridade, portanto, não é suficiente, isoladamente, para determinar o fim da obrigação.

Pagamento não deve ser interrompido por conta própria

Outro ponto importante é que quem paga a pensão não deve simplesmente interromper os pagamentos por entender que o filho já atingiu a maioridade.

Da mesma forma, completar 18 anos também não significa que a pensão será necessariamente mantida para sempre. A continuidade, redução ou extinção da obrigação dependerá da situação apresentada e, quando necessário, de decisão judicial.

Cada situação deve ser analisada individualmente

Na análise da obrigação alimentar, continuam sendo relevantes aspectos como a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.

Assim, completar 18 anos não significa, por si só, que a pensão acabou, nem que sua manutenção ocorrerá automaticamente. Cada situação familiar possui características próprias e precisa ser avaliada individualmente.

“Informação jurídica também é uma forma de prevenção”, destaca a advogada.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada situação concreta.

Por: Ana Paula Pires de Araujo – OAB/GO 61.596