
Prefeitura de Ouvidor emite novo DECRETO nº 078, de 28 de fevereiro de 2021. Que entrou em vigor nesta segunda-feira (01/03 até 31/03).
O Prefeitura Municipal de Ouvidor, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consubstanciadas no art. 77, VI, da Constituição do Estado de Goiás de 1989, art. 65, VI, da Lei nº 04/90 (LOMU – Lei Orgânica Municipal) e Lei Federal nº 13.979/2020, em atendimento a deliberação do Comitê de Contingenciamento do coronavírus no município de Ouvidor em reunião extraordinária realizada no dia 26/02/2021.
– Para o contingenciamento do coronavírus e considerando o contido na Nota Técnica nº 01/2021 da SES/GO, a Vigilância Sanitária local irá identificar a quantidade máxima de pessoas permitidas por ambiente, considerando a capacidade física dos estabelecimentos, afixando cartaz ou informativo em local visível sobre a referida limitação, viabilizando o controle social e fiscalização do cumprimento das normas previstas neste Decreto.
– O funcionamento das atividades econômicas e serviços, no período de 01 a 31 de março de 2021, se dará entre as 06h e 22h, atendendo as seguintes exigências sanitárias e de prevenção:
– Nos supermercados, açougues, padarias, frutarias, mercearias e congêneres, deverá haver limitadores para entrada de consumidores, em número equivalente ao indicado pela Vigilância Sanitária, nos termos do art. 3º deste Decreto, os quais serão orientados a proceder a higienização prévia das mãos e manterem distância mínima de 2 (dois) metros de distância de outros clientes;
-Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão adotar as seguintes medidas em seus estabelecimentos durante todo o período de pandemia, sob pena de cassação ou não expedição de alvará de funcionamento:
– limpeza dos freezers, balcões, geladeiras, expositores, carrinhos, cestas e máquinas de cartão de crédito, que deverão ser higienizados com álcool 70;
I– manter os ambientes ventilados e limpos;
– implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, inclusive Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, distanciamento mínimo de pessoas e cumprimento das recomendações dos órgão de saúde;
– cumprir integralmente os protocolos de funcionamento estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados no síti
Deverão ser organizadas filas de espera do lado de fora do estabelecimento, com distância mínima de dois metros entre os clientes;
– Está proibida a colocação de mesas, cadeiras ou locais destinados ao assento de pessoas nos estabelecimentos essenciais e o consumo de bebidas e alimentos nos locais com autorização para funcionamento;
– Os restaurantes e estabelecimentos que fornecem refeições deverão adotar medidas para entrega de marmitas, retirada de refeição em balcão e outros cuidados para garantir à limitação de atendimento de 30% (trinta por cento) da capacidade de seus ambientes.
– Os hotéis só poderão funcionar para acomodação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
– É proibida a comercialização de bebidas alcóolicas entre as 22h e 6h.
– É proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, de uso comum e de frequência coletiva no período das 22h às 6h.
– Os serviços de alimentação só poderão funcionar após as 22h por meio de sistema de entregas – delivery, sendo proibida a retirada de produtos no balcão.
– As igrejas, templos e organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais de prevenção ao COVID-19 especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão promover seus cultos, reuniões, celebrações e missas preferencialmente por meio virtual, sendo permitida a reunião física dos fieis duas vezes por semana, aos sábados e domingos, mediante o cumprimento das seguintes obrigações:
disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados na entrada do templo, salão ou igreja;
– Respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;
– Vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
– Impedir contato físico entre as pessoas;
– Suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;
– Suspender a entrada de fieis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso ou quando não for possível o cumprimento do distanciamento mínimo previsto no item II retro;
– Realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril; e
– Proibir a entrada de fieis que apresentem estado gripal, ainda que sem febre;
– Promover a orientação dos fieis quanto a necessidade de distanciamento social e da adoção das medidas de prevenção e segurança para combate ao COVID-19;
– As academias e centros esportivos em geral poderão manter seu funcionamento de segunda à sexta feira, das 06h às 20h e no sábado das 06h as 13h, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
– Disponibilizar álcool em geral a 70% (setenta por cento) para uso de clientes e colaboradores em todas as áreas da academia;
– Manter os ambientes abertos e bem ventilados;
– Fechar o estabelecimento pelo menos duas vezes ao dia para limpeza e desinfeção dos ambientes;
– Vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
– Realizar a aferição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos clientes na entrada do estabelecimento, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril acima de 37,8º;
– Proibir a entrada de clientes que apresentem estado gripal, ainda que sem febre;
– Impedir contato físico entre as pessoas, devendo a frequência ao estabelecimento ser limitada ao número de clientes indicados pela Vigilância Sanitária;
– Exigir que os clientes usem máscaras durante o treino e que portem quites pessoais de higiene, contendo toalha, copo para água, álcool em gel e se mantenham a distância mínima de dois metros de outros clientes em treino;
– Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de treino contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, especialmente para limpeza de colchonetes, halteres e máquinas;
– Determinar a utilização compulsória de equipamentos de proteção individual para funcionários, personal trainers e terceirizados;
– Orientar aos clientes para utilizar os equipamentos e aparelhos de forma alternada e espaçada;
– Expor aos clientes manuais e orientações que possam ajudar a combater a COVID-19 e capacitar todos os colaboradores sobre os cuidados necessários à prevenção da doença e utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual.
– As agências e postos de atendimento bancário e lotéricos deverão adotar medidas mitigadoras do acúmulo de pessoas em suas dependências, limitando-se a 5 (cinco) o número clientes a serem atendidos, devendo os demais manterem-se do lado de fora, em fila, com no mínimo dois metros de distância entre as pessoas, incumbindo-se ainda de :
– disponibilizar avisos sobre meios alternativos de acesso aos serviços bancários e lotéricos;
– Dispensar papel e álcool em gel para a higienização das mãos dos clientes;
– Promover a constante limpeza dos balcões, caixas eletrônicos e outros instrumentos e máquinas empregados no atendimento;
– Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, inclusive Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, distanciamento mínimo de pessoas e cumprimento das recomendações dos órgão de saúde;
-O funcionamento de clínicas de fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia e outras áreas de saúde deverão observar as normas gerais de segurança, higiene e limitações de horários previstas neste decreto, sem prejuízo do cumprimento das recomendações técnicas expedidas pelos respectivos Conselhos Regionais e Federais, Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, promovendo atendimentos previamente agendados e com intervalos entre um paciente e outro.
-As clínicas de estética, salões de beleza, barbearias, manicures, podólogos e similares poderão fazer um atendimento único por vez, mediante agendamento prévio, sem fila de espera na recepção, procedendo a desinfecção do ambiente entre os atendimentos, observando as normas gerais de segurança, higiene e limitações de horários.
Com informações ASCOM/Ouvidor
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